- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000441-03.2022.5.13.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 21/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em 14/4/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000441-03.2022.5.13.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 21/06/2023.)
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