- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000683-14.2019.5.05.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º demandado, sob o fundamento que, “ no caso, face à ausência de fiscalização por parte do ente público do cumprimento das obrigações da prestadora de serviço como empregadora, não há que se falar em transferência automática ao ente estatal da responsabilidade pelo inadimplemento das aludidas obrigações ”. O acórdão expressamente registrou que “ a documentação apresentada pelo recorrente não demonstra que houve efetiva e eficaz fiscalização do cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas em face de seus empregados” e que, “entre os documentos colacionados com a defesa, além de contratos e aditamentos, estão apenas TRCTs e um ofício enviado pela primeira reclamada. Os documentos não comprovam a retenção de crédito pelo tomador no momento oportuno para adimplemento das parcelas trabalhistas do autor ou mesmo a efetiva fiscalização do contrato firmado. Sequer há prova de abertura de processo administrativo para apuração das irregularidades contratuais verificadas, conforme sentença de primeiro grau”. 3. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite a verificação de efetiva conduta culposa da tomadora dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula n° 331, VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 4. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da pela Súmula n° 126 do TST. 5 . Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000683-14.2019.5.05.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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