JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001211-54.2021.5.02.0061

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 1001211-54.2021.5.02.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, tendo em vista a inobservância do requisito processual previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo, a ré não se insurge contra o óbice anteposto na decisão ora agravada, limitando-se a alegar que o recurso de revista oferece transcendência nos termos do art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT e que não se trata de hipótese de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, condena-se a agravante em multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001211-54.2021.5.02.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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