JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001191-92.2018.5.05.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001191-92.2018.5.05.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO NO MUNICÍPIO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, em contexto que envolve contratação de agente público sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 (em 24/4/2013). In casu, o Regional decretou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento da causa, registrando que "o Município Reclamado institui o Regime Jurídico Estatutário para seus servidores em geral com a Lei Municipal nº 243/2012, de 09.01.2012, e para os servidores da saúde, foi com a Lei Municipal nº 234/2011, de 16.11.2011. Tais normas jurídicas não estão no processo, mas tenho conhecimento das suas existências através do site do Tribunal de Contas do Município(https://www.tcm.ba.gov.br/legislacao-dos-municipios/). Assim, como no presente caso o ente público adotou o RJU Estatutário e tomando por base as decisões dos Tribunais Superiores, a competência material é da Justiça Comum. Por via de consequência, nesta hipótese, deixo de aplicar o teor da Súmula nº 15 deste Regional, publicada em agosto de 2015". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001191-92.2018.5.05.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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