- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 1001434-68.2019.5.02.0710, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 4ª EXECUTADA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INTERLOCKING . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Está consignado no acórdão regional "no caso dos autos, ambas as companhias aéreas AEROVIAS e OCEANAIR são controladas pela holding AVB HOLDING S.A, como se extrai das próprias alegações da recorrente. O contrato celebrado por tais empresas (ID. be13e49 - Pág. 27 e ss) demonstram a existência de interpelação empresarial entras as empresas. (...) No mais, a identidade de sócios e objeto social são notórios, sem olvidar a coordenação no desenvolvimento das atividades econômicas, como se verifica dos documentos juntados aos autos, mormente os acima citados. Por conseguinte, ainda que exista uma distinção formal entre as empresas, pois, cada qual, com personalidade jurídica própria, ambas se beneficiaram mutuamente dos negócios acordados, o que demonstra a atuação conjunta e interesse comum, com a finalidade de ampliação do lucro do grupo empresarial. Neste cenário, depreende-se o gerenciamento e administração coordenada entre as empresas, o que se enquadra ao disposto no artigo 2º, §2º , da CLT, configurando a existência do grupo econômico" . Como se constata, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático - probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência não só de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, mas sim de configuração de entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) . Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. É que o quadro fático revela a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII , do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI - I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º , da CLT , em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (no julgamento do E-ED - RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking , tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, a respaldar a atribuição de responsabilidade solidária. A modificação desse quadro encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001434-68.2019.5.02.0710. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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