JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011689-12.2017.5.03.0107

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0011689-12.2017.5.03.0107, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO POR COOPERATIVA. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA. DISTINGUISHING. AUSENTE A ADERÊNCIA ESTRITA À DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. EXISTÊNCIA DE FRAUDE À TERCEIRIZAÇÃO POR SUBORDINAÇÃO DIRETA DO TRABALHADOR À EMPRESA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Insurge-se a reclamada contra o reconhecimento de vínculo empregatício, apesar de o Regional consignar que "a prova oral foi firme no sentido de que havia subordinação direta, e não apenas estrutural, em face da primeira reclamada. Dessa forma, em verdade, o autor era empregado da 1ª ré e não prestador de serviços terceirizado, por meio de cooperativa, que funcionava, em verdade, como mera intermediadora de mão-de-obra". A Corte a quo concluiu que "a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, como constatado no caso em tela, enseja a ilicitude da terceirização, formando-se o vínculo direto com a tomadora. Portanto, a decisão encerra situação fática que atrai a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, no Leading Case RE nº 958.252 (Tema 725 da repercussão geral)". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Releva notar, sob a ótica dos critérios político e jurídico do exame da transcendência que se há registro expresso no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, reconhece-se o vínculo direto com a contratante, porquanto o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Logo, de fato não há transcendência da causa no caso concreto. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011689-12.2017.5.03.0107. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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