- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-41.2018.5.08.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR EMPRESA INTERPOSTA. FRAUDE RECONHECIDA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso concreto , o vínculo de emprego entre a autora e a ré foi reconhecido em decorrência da fraude constatada na utilização da figura do cooperativismo. 2. Consignou o Tribunal Regional que, “A regra, portanto, é de inexistência de vínculo de emprego, salvo se cabalmente provada fraude trabalhista, o que se observa no presente caso, visto que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de comprovar que os médicos listados no Auto de Infração nº 21.278.764-1 (ID 6059080 - Pág. 4) prestaram serviços para a empresa através de contratos de terceirização. Destaca-se que a recorrente apresentou algumas declarações assinadas por médicos que não constam listados no auto de infração (ID bbb570b), mas, mesmo assim, não apresentou os contratos firmados com os médicos que subscreveram as declarações para comprovar a existência de terceirização de serviços. No caso concreto, o vínculo de emprego entre o autor e a ré foi reconhecido em decorrência da fraude constatada na utilização da figura do cooperativismo. 3. Assim, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pela empregada, mas pelo desvirtuamento da relação cooperada, não há que se falar em licitude da terceirização, já que utilizada a cooperativa com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação (artigo 9° da CLT). 5. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, o qual examinou a licitude da terceirização apenas sob o enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante, não se debruçando sobre as hipóteses de fraude na contratação de trabalhadores por intermédio de cooperativas. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001257-41.2018.5.08.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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