JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000383-03.2020.5.02.0705

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 1000383-03.2020.5.02.0705, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a " testemunha da ré afirmou que na entrada havia um primeiro detector de metais, após o que o obreiro fazia a troca obrigatória de uniforme e passava por outro detector de metais, ambos precedidos por eclusas, para só então bater o ponto, e que ' da entrada ate a anotação do ponto reclamante levava de 15 a 17 minutos no máximo' . Como o processo era o mesmo para a saída, correta a sentença ao acrescentar 30 minutos diários à jornada do reclamante ". Ao contrário do alegado pela agravante, a controvérsia não foi solucionada pelo prisma do ônus da prova. As razões veiculadas no recurso de revista estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese específica sobre o ônus da prova no que tange à concessão parcial do intervalo intrajornada, razão pela qual carece ao apelo o prequestionamento, nos termos da Súmula n° 297, I, desta Corte. Registre-se que não foram opostos embargos de declaração quanto à temática em questão. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . INTERVALO INTERJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERVALO INTRAJORNADA CONCEDIDO PARCIALMENTE E EM CONDIÇÕES OFENSIVAS À DIGNIDADE HUMANA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional deferiu a indenização por dano moral consignando que " a imposição de fruição de intervalo dentro do carro forte, em período inferior ao legal, a par de constrangedora e ofensiva à dignidade humana, é também prejudicial à saúde do trabalhador ". Considerando que a condenação não decorre do mero descumprimento do período mínimo previsto no art. 71, caput , da CLT, mas do abuso do poder diretivo do empregador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir que a fruição da referida pausa no carro forte, devidamente equipado com climatizador e condições ideais para refeição e descanso, se dava por opção do trabalhador. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000383-03.2020.5.02.0705. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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