JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000597-73.2020.5.09.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000597-73.2020.5.09.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, que orienta no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. FGTS. REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS JUNTO À CEF. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT confirmou a sentença que condenou a reclamada à regularização das parcelas de FGTS não depositadas durante o pacto laboral. Registrou para tanto que "fato é que a reclamante efetivamente trouxe aos autos o extrato completo de FGTS (fls. 72-75) evidenciando a ausência de diversos recolhimentos, especialmente a partir do fim de 2015, bem como da multa de 40%, fazendo prova mais do que suficiente de seu direito" . As questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, sopesando os elementos de prova trazidos aos autos, manteve a sentença que arbitrou o lapso temporal de 20 minutos diários a título de horas extras, consignando, que "restou comprovado que o autor, na função de vigilante, trocava de uniforme na empresa (no posto de trabalho, no caso), até porque trata-se de exigência legal relativa à profissão de vigilante" , bem como que " não houve insurgência quanto ao tempo de troca, fixado em 10 minutos pelo juízo de origem. De qualquer sorte, tal tempo mostra-se razoável e em consonância com a prova produzida, pelo que não mereceria alteração." . A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. Incidência da Súmula nº 366 desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático-probatório produzido, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a sentença que deferiu a multa convencional, ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por verificar a existência dessa previsão na CCT da categoria trazida aos autos, concluindo, nesse diapasão, que "a ausência do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme já analisado, correto o juízo de origem ao condenar a ré ao pagamento da multa em questão" . As questões não foram decididas pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, não havendo pertinência a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, nos tópicos "verbas rescisórias" e "multas dos arts. 467 e 477 da CLT", sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Por sua vez, negou seguimento ao recurso da parte agravante, no tópico "honorários de sucumbência", sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000597-73.2020.5.09.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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