JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010040-68.2015.5.15.0100

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010040-68.2015.5.15.0100, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Trata-se de norma de caráter cogente, cuja inobservância não acarreta mera infração administrativa, mas o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. 2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Regional não se manifestou sobre a incidência da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, tendo decidido tão somente acerca da integração das horas extras habituais nas gratificações semestrais . Assim, a Corte a quo decidiu a controvérsia em consonância com o disposto na Súmula nº 115 desta Corte, segundo a qual " o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". Diante do exposto, não se constata violação dos arts. 5º, II, da CF, 457, § 1º, da CLT e 884 do CC, tampouco contrariedade à Súmula no 253 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010040-68.2015.5.15.0100. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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