JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010338-67.2015.5.09.0669

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0010338-67.2015.5.09.0669, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE A EXECUÇÃO SEJA DIRECIONADA APENAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso, porém, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses. A decisão do Regional que, reconhecendo o direito do responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas ao benefício de ordem, determina o retorno dos autos à origem a fim de que a execução prossiga apenas contra a devedora principal, ostenta nítida natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da diretriz inserta na Súmula nº 214, desta Corte, o que inviabiliza a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010338-67.2015.5.09.0669. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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