- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000504-69.2017.5.09.0669, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE A EXECUÇÃO SEJA DIRECIONADA APENAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Este Relator consignou que a decisão do Regional, pela qual se reconheceu o direito do Município executado ao benefício de ordem, na qualidade de responsável subsidiário, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que a execução seja direcionada apenas contra a devedora principal, tem natureza interlocutória, motivo pelo qual não comporta recurso imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST . Neste agravo, a parte limita-se a discutir o mérito da demanda, sem se contrapor, frontalmente, ao óbice processual levantado na decisão monocrática, razão por que o apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000504-69.2017.5.09.0669. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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