JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001573-20.2017.5.13.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001573-20.2017.5.13.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. O Tribunal Regional aplicou o óbice da Súmula nº 422, III, do TST, motivo pelo qual não conheceu do recurso ordinário interposto. Nessa linha, a Corte a quo asseverou que as razões do recurso não atacaram diretamente a ratio decidendi da sentença, uma vez que o reclamante não impugnou o fundamento da improcedência dos pedidos, qual seja, a pronúncia da prescrição, limitando-se a reiterar os termos da petição inicial e das outras peças apresentas nos autos, relativos ao mérito da controvérsia, o qual sequer foi analisado, ante o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada. Assim, verificado que o recurso ordinário, efetivamente, não apresenta as condições necessárias à sua apreciação, correta a aplicação da Súmula nº 422, III. Portanto, ilesos os arts. 5º, LV, da CF/88, 769 e 899 da CLT e 1.013, caput , § 1º, do CPC/2015 e não contrariada a Súmula nº 393 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001573-20.2017.5.13.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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