JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000611-36.2020.5.09.0014

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000611-36.2020.5.09.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre o instituto da prescrição intercorrente e a situação do presente feito, que trata da habilitação individual para execução de decisão proferida em ação coletiva. Prescrição intercorrente é a aquela que se verifica no curso da ação judicial, em razão da longa paralisação do feito por inércia do titular da pretensão deduzida. Na fase de conhecimento, pouco se fala a esse respeito, ante a previsão legal de extinção do feito pelo Magistrado, com ou sem resolução do mérito, quando a parte interessada deixa de promover os atos processuais que dela dependem. A fase de execução também é marcada pelo impulso oficial e, mais até, pelo dever Estatal de dar efetividade às sentenças condenatórias e impor ao devedor a quitação da obrigação de pagar, fazer ou não fazer. Não obstante, é mais comum aventar-se a ocorrência da prescrição durante seu curso, quando, tendo sido atribuída obrigação positiva ao credor, ele deixa de cumpri-la sem justificativa, e, assim, ocasiona a paralisação do processo por mais de 2 anos. Cabe ressaltar, porém, que muitas vezes o credor é indevidamente onerado com a imposição de providências que não estão ao seu alcance e que, em verdade, caberiam ao Juiz, na qualidade de representante do Estado, ou até ao devedor. E, por óbvio, nessas hipóteses, mostra-se totalmente descabido encerrar a execução sob a justificativa falaciosa de que o exequente não lhe teria dado andamento . Situação diversa é aquela em que, constituído título executivo de alcance indeterminado , porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe. Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários , necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e, por isso mesmo, sua inércia pode acarretar o perecimento da pretensão executiva. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional verificou que: "Trata-se de demanda, ajuizada individualmente, visando o cumprimento de ação plúrima (RT 26797-1992-014-09-00-6), cuja sentença veio em benefício de centenas de trabalhadores do INSS. Como visto, o MM. Juízo a quo declarou a prescrição, fundamentando-se no ' trânsito em julgado dos autos principais em 05/02/1998' e de que ' ocorreu a prescrição para execução do julgado em 05/02/2000' ' ' . Ainda, a Corte de origem registrou: "À fl. 780 da ação de n. 26797-1992-014-09-00-6, o juízo determinou a apresentação dos instrumentos de mandato dos autores - já que até então havia apenas duzentas e oitenta procurações juntadas - sob pena de prosseguimento da execução apenas em relação àqueles com mandato comprovado. À fl. 1.061 dos referidos autos os autores apresentaram procurações e requereram prazo extra para juntada de novos instrumentos de mandato (fls. 1.062-1.217 do mesmo feito)"; e "É certo que na decisão de fls. 1883-1884 dos autos n. 26797-1992-014-09-00-6, o juízo da execução em primeiro grau pronunciou-se no sentido de que o título favorecia todos os credores relacionados às fls. 06-96 e que qualquer um deles poderia requerer a execução. Entretanto, deferiu a execução requerida pelos 971 exequentes então arrolados e determinou nova intimação dos exequentes, na pessoa do advogado que os representava, para juntada de nova relação indicando o nome e o número da folha nos autos em que se encontra a procuração de cada um" . Outrossim, constou na decisão regional que: "Ocorreu a juntada de nova listagem, novamente com 971 nomes, em junho de 2001 (fls. 1894-1914 dos mesmos autos). Houve inclusive a incorporação de diferenças salariais deferidas em folha de pagamento (fl. 2106) e a apresentação de embargos à execução, ainda que com referência à questão tratada na ação n. 1287-1990. A própria elaboração dos cálculos pelos exequentes deu-se com base na relação de fls. 2497-2511 dos autos de AP n. 26797-1992-014-09-00-6, na ocasião considerando apenas 955 servidores"; e "Em várias ocasiões, portanto, foi oportunizada a juntada de documentos e a delimitação dos beneficiários do título executivo, com manifestações expressas de quais e quantos eram os exequentes, sem ressalvas sobre os autores que ora se apresentam em ações individuais" . Ademais, a Corte a quo registrou: "Diante das manifestações expressas, em diversas ocasiões e ao longo de anos, no sentido de que a execução se limitava aos servidores com representação nos autos, houve a superação da fase processual cabível para liquidação do título e satisfação da execução, não mais sendo possível falar na inclusão de outros exequentes, sobre os quais inexistia qualquer ressalva a cada juntada de documentos, elaboração de cálculos e pagamento, inclusive mediante precatório"; e "Os requerimentos ora apresentados por meio de novas ações, como a presente, ainda que também decorram de ato autorizado pelo juízo nos autos n. 26797-1992-014-09-00-6, restam totalmente incompatíveis com a conduta anteriormente adotada, sobretudo na própria fase de liquidação do julgado, esbarrando não só na preclusão em seus aspectos lógico e temporal, como nos princípios da boa fé processual, da duração razoável do processo e da própria disponibilidade da execução". Desse modo, concluiu: "Houve inequívoca limitação do polo ativo por meio das tantas manifestações indicando quais seriam os beneficiários do título, de modo que a conduta que ora se apresenta, de se buscar a execução do título, encontra óbice até mesmo na teoria do ' venire contra factum proprium' , por manifestar comportamento incompatível com os atos anteriormente praticados pelos autores"; e "Importante salientar que à época (2001) o processo de execução era procedimento autônomo. O chamado sincretismo processual foi inaugurado com as reformas da ordem processual, com destaque para a Lei n. 11.232/2005. Embora em geral não se exigisse no processo do trabalho a apresentação de novo instrumento de mandato para início do processo de execução, esse foi o procedimento adotado, contra o qual não se insurgiram os autores. Ao contrário, com ele consentiram expressamente" . Por fim, a Corte de origem ressaltou: "A regularização da representação processual foi requisito exigido pelo juízo para início do cumprimento da obrigação, determinação cumprida apenas em parte pelos autores. Houve exclusiva inércia dos credores que não se fizeram representar nas diversas oportunidades concedidas pelo juízo" . Logo, considerando que a iniciativa de se apresentar como titular da pretensão, para liquidação e execução do crédito, competia exclusivamente à autora, diante das características peculiares inerentes ao direito individual de cada um dos substituídos, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de mais de 5 anos entre a data da homologação dos cálculos de liquidação e o início da execução propriamente dito, pois a sentença coletiva nos autos nº 26797-1992-014-09-00-6 transitou em julgado em 1998 e a propositura da presente execução individual ocorreu em 20/07/2020. Portanto, correta a decisão regional. Ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000611-36.2020.5.09.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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