- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001034-88.2011.5.04.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. RESERVA MATEMÁTICA. RECÁLCULO DE SALDAMENTO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). A decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, foi mantida monocraticamente sob o fundamento de que a parte não observou o disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Quanto aos temas "diferenças de vantagens pessoais" e "diferenças deferidas após julho de 2008" , consta da decisão de admissibilidade que " a Recorrente não destaca o trecho do acórdão recorrido que endente que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em confrontação com o aresto paradigma ". No que tange aos temas "violações relacionadas à transação" e "formação de reserva matemática e do valor saldado" , a negativa fundamenta-se no sentido de que a Recorrente " realizou, sem perfeição técnica, cotejo analítico, haja vista não destacou o trecho do acórdão recorrido que diverge do aresto trazido .". A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista atinentes à reserva matemática, recálculo do saldamento e recomposição da reserva matemática. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001034-88.2011.5.04.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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