- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0116600-03.2007.5.04.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sob os fundamentos de que inexistem erros nos cálculos apresentados, bem como de que não houve " imposição à Executada Petros de pagamento, ou qualquer outro gravame, tomando-se por base o valor devido na presente ação acrescido das contribuições devidas pelo Exequente ". Ocorre que a Reclamada, no seu agravo, apresenta argumentos totalmente divorciados da decisão que deveria impugnar, alegando que devem ser observados a fonte de custeio e a reserva matemática, relativas às contribuições a ela devidas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0116600-03.2007.5.04.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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