JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000976-70.2019.5.12.0005

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000976-70.2019.5.12.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 450. ADPF 501. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 450. ADPF 501. PROVIMENTO. Considerando a decisão proferida pelo STF, em 08/08/2022, no julgamento ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 450. ADPF 501. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior, em interpretação aos artigos 7º, XVII, da Constituição Federal e 137 e 145 da CLT, firmou entendimento no sentido de que era devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, incluído o terço constitucional, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador não tivesse obedecido ao prazo previsto para pagamento da remuneração das férias. Nesse sentido era a diretriz perfilhada na Súmula 450. O STF, todavia, na sessão virtual de 08/08/2022, em sua composição plenária, sob o fundamento de que a Súmula 450 do TST viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes, julgou procedente a ADPF 501, para declarar a sua inconstitucionalidade e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no artigo 137 da CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. Precedentes. Assim, considerando que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias, em razão do pagamento ter sido realizado fora do prazo, tal decisão está em dissonância com o atual entendimento do STF, que culminou na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000976-70.2019.5.12.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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