- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001224-82.2019.5.12.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR CONTROVÉRSIA ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E OS SEUS SERVIDORES CELETISTAS. A arguida incompetência constitui inovação recursal, posto que não alegada no recurso de revista. Além disso, carece igualmente de prequestionamento, incidindo a diretriz da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1, ambas do TST . Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. 2) FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e à contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, o agravo interno deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo interno a que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias- Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra dasfériasquando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts.145e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra dasférias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art.145da CLT, incorreu em violação ao art. 5º, II, da Constituição da República e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001224-82.2019.5.12.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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