JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000476-82.2021.5.02.0461

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000476-82.2021.5.02.0461, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463, I, DO TST FRENTE AO ART. 790, § 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e de possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CF - RECURSO PROVIDO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - EXCLUSÃO - COROLÁRIO LÓGICO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu , o Regional reputou suficiente ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas a declaração de miserabilidade apresentada pelo Obreiro, mesmo diante de salário mensal de R$2.600,00 e do recebimento de verbas rescisórias e de indenização pela adesão ao Plano de Demissão Incentivada no valor de R$131.123,44 . 7. Assim decidindo, o Regional não atentou para a redação dada pela Lei 13.467/17 ao art.790, §§ 3º e 4º, da CLT, violando o art. 5º, LXXIV, da CF, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à míngua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. 8. Já no que diz respeito à multa por embargos declaratórios protelatórios imposta à Reclamada, conclui-se que deve ser excluída, como consequência lógica do provimento do recurso de revista. Recurso de revista provido, no aspecto . II) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando que o tema decorre diretamente da concessão da justiça gratuita concedida ao Reclamante e tendo em vista o provimento do apelo da Reclamada para afastar o referido benefício, fica prejudicada sua análise ante a revogação da benesse. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000476-82.2021.5.02.0461. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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