- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010176-75.2021.5.15.0061, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA À OBREIRA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Município Reclamado, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art.790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 5. In casu , o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, motivo pelo qual o recurso do Município Reclamado merece ser conhecido e provido para se excluir o benefício da gratuidade de justiça concedido à Obreira e, por conseguinte, determinar o restabelecimento da sentença quanto à condenação da Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, já que totalmente sucumbente em suas pretensões e não mais beneficiária da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010176-75.2021.5.15.0061. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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