JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-15.2012.5.09.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-15.2012.5.09.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, bem como contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 quanto a índice de correção monetária de crédito judicial trabalhista, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Exequente. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXII, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível violação do art.5º, XXII, da CF, bem como contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL LABORAL - DECISÃO EXEQUENDA SILENTE QUANTO AO ÍNDICE - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de declaração nesse feito, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação, e não desde a citação. 3. Quanto ao Tema 810, mencionado como parâmetro para a Fazenda Pública pela ADC 58, decidiu-se, no julgamento do RE 870947 (Rel. Min. Luiz Fux), precedente para o referido tema, na esteira da ADI 4425, que o índice a ser aplicado para atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública seria o IPCA-E. No entanto, foram posteriormente rejeitados os embargos declaratórios que visavam preservar a modulação procedida na questão de ordem da ADI 4425, que garantia a aplicação da TR até 24/04/15, pacificando-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do IPCA-E em todo o período de atualização de débito da Fazenda Pública (julgados em 03/10/19, Red. Min. Alexandre de Moraes). 4. Por outro lado, em 08/12/21 foi promulgada a EC 113, prevendo a utilização da Taxa SELIC para a atualização dos débitos fazendários. Assim, a partir das decisões da Suprema Corte, podem ser feitas quatro distinções quanto aos parâmetros de aplicação de juros e correção monetária aos débitos judiciais trabalhistas: 1) quanto às partes: a) empresas - parâmetros estabelecidos pela ADC 58; b) Fazenda Pública - parâmetros estabelecidos no Tema 810 de repercussão geral do STF (acrescidos dos fixados pelo art. 3º da EC 113, de 08/12/21, posterior à decisão do STF na ACD 58); 2) quanto aos períodos: a) em relação às empresas: na fase pré-processual - IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39); na fase processual - Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); b) em relação à Fazenda Pública: até 08/12/21 - IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 9.494/1997, art. 1º-F); a partir de 09/12/21 - Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária); 3) quanto às situações dos processos: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos & processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros E correção monetária - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos ou constantes da sentença exequenda (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês ou TR); b) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros OU de correção monetária & processos em curso - os parâmetros estabelecidos pela ADC 58; 4) quanto às matérias: a) obrigações contratuais - juros e correção monetária abrangendo as fases pré-processual e processual; b) obrigações extracontratuais - juros e correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação. 5. No caso dos autos, a decisão exequenda não fixou os índices de juros e correção monetária aplicáveis. Seguindo a jurisprudência do TST da época, a decisão recorrida estabeleceu que a correção monetária seria calculada com base na TR. 6. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Recurso de revista parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000038-15.2012.5.09.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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