JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100290-17.2020.5.01.0342

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100290-17.2020.5.01.0342, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição, honorários de sucumbência, ilegitimidade ativa e benefício da justiça gratuita do Sindicato, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 214 do TST contaminar a transcendência da causa. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100290-17.2020.5.01.0342. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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