- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100475-52.2020.5.01.0343, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, à prescrição total e intercorrente, à inépcia da inicial, à ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, à gratuidade de justiça concedida em favor do Sindicato Autor e aos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que, tropeçando no óbice da Súmula 214 do TST, restou inviabilizada a análise dos seus pressupostos de transcendência, independentemente das questões jurídicas esgrimidas no recurso de revista ou do valor da execução (R$ 5.750,00), que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100475-52.2020.5.01.0343. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.