JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000166-81.2015.5.05.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000166-81.2015.5.05.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CARTÕES PARCIALMENTE JUNTADOS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho e que a não apresentação da totalidade dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial em relação ao período não abrangido pelos controles de horário juntados aos autos. Precedentes. Reconhecida a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000166-81.2015.5.05.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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