- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 1001687-57.2017.5.02.0603, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, quando da juntada parcial dos registros de ponto pelo reclamado, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus empregados e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. Tal entendimento é aplicável inclusive quando há juntada parcial dos controles de jornada, aplicando-se a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação aos meses não cobertos pelos registros de jornada apresentados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001687-57.2017.5.02.0603. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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