JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000174-66.2021.5.17.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo Interno 0000174-66.2021.5.17.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT . A SBDI-1 deste Tribunal, em sua composição plena, pacificou o entendimento de que, em sede de recurso de revista, a arguição de negativa de prestação jurisdicional submete-se ao atendimento dos requisitos formais exigidos pela Lei nº 13.015/2014, tornando indispensável que a parte traga a cotejo em seu arrazoado não apenas os respectivos acórdãos impugnados, com a indicação dos elementos que entende caracterizar a omissão invocada, mas também a transcrição do trecho da petição de embargos de declaração, por meio da qual a parte provocou a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria supostamente não analisada. Precedentes da SBDI-1. Constatada a ausência do indispensável atendimento de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do recurso de revista, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. No caso vertente, constata-se que o recurso de revista, em relação aos temas "cerceamento do direito de defesa" e "adicional de insalubridade", não atende os requisitos de admissibilidade previstos para recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois, nas razões do recurso, não há indicação de afronta direta a preceito constitucional, bem como não traz contrariedade à Súmula do TST e/ou Súmula Vinculante, revelando-se irretocável a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000174-66.2021.5.17.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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