JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000084-08.2022.5.12.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000084-08.2022.5.12.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE RUÍDO- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso. 3 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. 5 - Logo, ainda que por fundamento diverso , deve ser mantida a decisão monocrática agravada. 6- Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000084-08.2022.5.12.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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