- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo Interno 0001433-15.2010.5.15.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. Na hipótese, embora a confirmação da inadmissibilidade do recurso de revista da executada esteja amparada no óbice do art. 896, § 2º, da CLT e na aplicação da Súmula nº 266 do TST, ante a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão em torno da responsabilidade do sócio retirante, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, possui natureza eminentemente infraconstitucional, tais fundamentos sequer foram mencionados nas razões do presente agravo. Em seu arrazoado, limita-se a agravante a reiterar, genericamente, a violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 1003 e 1032 do Código Civil, além de apontar questões inovatórias, suscitadas tão somente em sede de agravo interno, quanto à suposta supressão de instância e cerceamento de defesa. Nesse contexto, a parte deixa de observar o princípio da dialeticidade, exigido para os recursos de natureza extraordinária. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001433-15.2010.5.15.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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