- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo Interno 0100465-06.2019.5.01.0064, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na hipótese, embora a confirmação da inadmissibilidade do recurso de revista da executada esteja amparada no óbice do art. 896, § 2º, da CLT e na aplicação da Súmula nº 266 do TST, ante a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão em torno do redirecionamento da execução para os bens do sócio, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, possui natureza eminentemente infraconstitucional, tais fundamentos sequer foram mencionados nas razões do presente agravo. Em seu arrazoado, limita-se a agravante a reiterar, genericamente, a violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, sob a alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica, sem a caracterização dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, traduz cerceamento de defesa. Com isso, a parte busca caracterizar violação constitucional sobre o tema de mérito, por via transversa e, de outra parte, deixa de observar o princípio da dialeticidade, exigido para os recursos de natureza extraordinária. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100465-06.2019.5.01.0064. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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