JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100220-54.2016.5.01.0046

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0100220-54.2016.5.01.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 . GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA", pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, alicerçada no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se, ainda, que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100220-54.2016.5.01.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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