- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101092-73.2017.5.01.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do artigo 114, inciso I, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HIPÓTESE APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE-1265.564, TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Esta Corte superior firmou entendimento, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários n°s 586.453 e 583.050, no sentido de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. No caso, os reclamantes pretendem o reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação, com a respectiva repercussão no salário contribuição , à entidade de previdência complementar, cujos valores serão tão somente repassados pelo réu à FUNCEF, sem abranger qualquer discussão com a citada entidade acerca da complementação de aposentadoria, que nem sequer integrou o polo passivo da ação. O Tribunal a quo declarou a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho, por considerar que a demanda versa sobre complementação de aposentadoria, à luz do entendimento firmado pelo STF nos REs nº 586.050 e 586.453. A situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Suprema Corte nos Recursos Extraordinários n° 586.453 e 583.050. Isso porque o pleito em análise não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim à repercussão das diferenças salariais e reflexos pleiteados neste processo no salário de contribuição devido pelo empregador à entidade de previdência complementar, a qual não é parte no feito. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1265.564, Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral, examinou a seguinte questão controvertida: "competência para julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária" . O Plenário da Suprema Corte firmou a tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (grifou-se). Desse modo, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão do reclamante aos reflexos das diferenças salariais postuladas na reclamação trabalhista em apreço nas contribuições a ser feito pela Caixa Econômica Federal à entidade de aposentadoria complementar, em razão da aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101092-73.2017.5.01.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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