- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0010023-52.2021.5.15.0090, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não tendo havido exame da matéria de fundo debatida no recurso de revista, os embargos de declaração são meramente protelatórios, porquanto nem sequer abordam o fundamento adotado na decisão embargada acerca do óbice processual apontado. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT . Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010023-52.2021.5.15.0090. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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