JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001071-42.2016.5.02.0466

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001071-42.2016.5.02.0466, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Quarta Turma negou provimento ao agravo do reclamante e o condenou ao pagamento da multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC, sem firmar tese acerca de eventual relação entre a referida penalidade e a negativa de provimento do agravo com acréscimo de fundamentação. 2 - Os arestos colacionados para comprovação de divergência jurisprudencial afastam a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com base no entendimento de que a penalidade não seria cabível quando seja necessário o acréscimo de fundamentação para rejeição do agravo ( tese não abordada sob a perspectiva do acórdão embargado). 3 - Caso em que inviável o confronto de teses, na medida em que não se extrai do acórdão embargado tese relativa à matéria objeto dos embargos e adotada nos arestos paradigmas. 4 - A ausência de especificidade atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. No mesmo sentido, entendimento da SbDI-1 no julgamento do E-Ag-AIRR-1001811-78.2017.5.02.0461, de idênticos parâmetros de confronto. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001071-42.2016.5.02.0466. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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