JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-07.2017.5.05.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-07.2017.5.05.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma negou provimento ao agravo do reclamante e o condenou ao pagamento de multa, "com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC" . 2 - Por sua vez o aresto paradigma indicado pela parte traz tese genérica quanto ao cabimento do agravo como meio adequado e necessário para viabilizar posterior interposição de recurso de revista, concluindo pela incorreção aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no contexto daquela hipótese. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que o julgado apontado como divergente padece de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST, pois aborda o cabimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, à luz de razões diversas não consignadas pelo acórdão embargado, formulando tese de forma genérica e juízo sobre o caso concreto. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000944-07.2017.5.05.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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