- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001139-08.2015.5.02.0472, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ACÓRDÃO DO TRT CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria recursal. Afirma que "não merece ser mantido o entendimento exarado ' a quo' , uma vez que, plenamente comprovado o equívoco da determinação judicial realizada pelo D. juízo de piso no sentido de serem recalculados os valores já quitados aos autos, de modo a serem reapresentados cálculos de liquidação lastreados no IPCA-E para o período judicial e a Taxa SELIC para o período judicial, assim, clarividente a invocada violação à coisa julgada". Diz que "o D. juízo de origem expediu alvará judicial para o agravante levantar o seu crédito, à data de 15 de outubro de 2020, pelo que, indene de dúvidas que não há que se falar em qualquer recálculo dos valores já levantados, pois corretamente quitados à época de sua realização" e que "o próprio teor da mencionada ADC nº 58, traz em seu bojo, 3 (três) modulações interpretativas, no sentido de que a 1ª (I) bem assevera que serão considerados VÁLIDOS e NÃO são passíveis de rediscussão os pagamentos realizados utilizando a ' TR' no tempo e modo oportunos". Registra que "no item ' i' da modulação realizada em referido julgamento plenário, deverão ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou IPCA-E e os juros de 1% ao mês", sendo "incabível a reapresentação e/ou o recálculo dos títulos e verbas já devidamente quitados nesta demanda" . 3 - Ao julgar a ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos : a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês" ; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" ; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" ; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5 - Destaque-se que a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos . Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. No caso, não se está a rediscutir nestes autos os índices referentes a valores pagos no tempo e modo oportunos, mas, sim, ainda estamos na fase de discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. 6 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 7 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 8 - Delimitação do acórdão recorrido : O TRT, quanto ao tema "Atualização monetária" , negou provimento ao agravo de petição do exequente, ora agravante. Para tanto, o Colegiado registrou que "a r. sentença transitada em julgado (ID. 31443bd), tratou do tema em exame da seguinte forma: ' No entanto, embora adote a TRD para atualização monetária dos débitos trabalhistas, caso haja alteração neste interregno, deixo para a fase de liquidação a adoção do índice que estiver sendo utilizado para o momento, ou seja, TRD ou IPCA-E' " . Entendeu, assim, que "o caso em apreço trata de processo com trânsito em julgado, contudo, sem definição dos critérios de juros e correção monetária, atraindo, deste modo o seguinte efeito modulatório contido na ADC 58 recentemente julgada pelo Excelso STF, tal como bem concluiu o d. juízo de origem" . O TRT destacou que "em vista do que se pacificou no âmbito do Excelso STF por meio do r. julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, deve a atualização dos créditos seguir os parâmetros segundo o índice IPCA-E apenas no que concerne aos valores apurados no período pré-processual, com a incidência dos juros moratórios" e que em "relação aos créditos auferidos na fase processual, deve ser aplicada a taxa SELIC para o cálculo da devida atualização monetária, sem, no entanto, a incidência de juros moratórios, sob pena de ' bis in idem' " . Concluiu, por fim, que "o refazimento dos cálculos não deve se limitar na apuração previdenciária, tal como pleiteado pelo agravante, posto que a r. decisão que apreciou os embargos à execução interpostos pela agravada ID.5b77749, acolheu a sua pretensão e determinou a adoção da TR como índice de correção monetária até que fosse proferida decisão no julgamento da ADC 58" e "sobrevindo, portanto, referida r. decisão, obviamente seus parâmetros devem ser seguidos, até mesmo diante dos seus efeitos ' erga omines' " . (trecho transcrito no recurso de revista). 9 - Consoante bem averiguado na decisão monocrática, quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência STF, visto que o acórdão do TRT encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001139-08.2015.5.02.0472. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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