JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020056-53.2021.5.04.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0020056-53.2021.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. EXECUTADA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 5 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 7 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. ] 8 - Registrou-se na decisão monocrática que, " No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. Na sentença de embargos à execução, determinou-se que o exequente apresentasse os cálculos, conforme a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC n° 58, a saber: a) na fase pré-judicial, adotando como índice de correção monetária o IPCA-e acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ); b) na fase judicial, utilizando a SELIC como índice de correção monetária. O TRT concluiu que o pedido requerido pela executada já restou deferido na origem, motivo pelo qual não se conhece do recurso no item, por ausência de objeto." 9 - Nas razões de agravo, a parte agravante sustenta que deve ser reconhecida a transcendência da matéria. Alega que a decisão agravada, em relação à fase pré-judicial, manteve a aplicação de dois índices de correção monetária para corrigir o mesmo débito trabalhista (IPCA-e e TRD). Afirma que "TR foi considerada inconstitucional na mesma decisão, de modo que, certamente quis o Eg. STF aplicar o IPCAe na fase pré-processual e depois a SELIC, caso contrário a decisão fica sem sentido, data vênia." Requer que seja aplicada somente o IPCA-e na fase pré-processual. 10 - Consoante bem averiguado na decisão monocrática, quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência STF, visto que o acórdão do TRT encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo STF. 11 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 12 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte pretende a reforma de decisão monocrática na qual foi aplicada tese vinculante do STF. 13 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020056-53.2021.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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