JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000203-44.2020.5.02.0492

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000203-44.2020.5.02.0492, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (ICOMON TECNOLOGIA LTDA.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Nas razões do agravo, a parte suscita a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que a manutenção do despacho denegatório do recurso de revista por seus próprios fundamentos - mediante adoção da técnica de fundamentação per relationem - importou ofensa aos artigos 5º, incisos II e LV, 93, inciso IX, da CF/88, 489, § 1º, inciso III, do CPC. 2 - A par da discussão sobre a higidez jurídica da motivação per relationem no cotejo com a norma do artigo 93, inciso IX, da CF/88, o certo é que, no caso sob exame, não houve adoção da referida técnica. 3 - Isso porque a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por incidência das Súmulas nºs 337, I, "a", e 297, I, do TST, ao passo que, na decisão monocrática, a negativa de processamento do recurso de revista decorreu de fundamentação diversa, qual seja, a ausência de transcendência da matéria de fundo, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em plena conformidade com a Súmula nº 338, II, do TST ( " II - A presun çã o de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário" ). 4 - Desse modo, fica afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 5º, incisos II e LV, 93, inciso IX, da CF/88, 489, § 1º, inciso III, do CPC. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento do agravo de instrumento da reclamada diante da constatação de que a matéria objeto do recurso de revista ("HORAS EXTRAS") não ostentava transcendência, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em plena conformidade com a Súmula nº 338, II, do TST ( " II - A presun çã o de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário" ). 2 - Bem examinando as razões de agravo, verifica-se quea parte apresentou argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois em nenhum momento alegou que não seria aplicável a diretriz da Súmula nº 338, II, do TST ao caso concreto; com efeito, a parte limitou-se a suscitar a nulidade da decisão monocrática e a asseverar que logrou demonstrar a apontada ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, 818 da CLT e 373 do CPC, ao argumento de que " a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias trabalhistas ao regramento processual concernente ao encargo probatório (arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15) revela-se incompatível com os supramencionados dispositivos constitucionais, por frustrar o princípio do devido processo legal " (fl. 1617). 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática , o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, ante a interposição de agravo manifestamente improcedente, pois a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática (Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte). 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000203-44.2020.5.02.0492. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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