JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000804-89.2021.5.06.0211

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000804-89.2021.5.06.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "demonstrou em seu recurso de revista, renovado em agravo de instrumento, a existência de transcendência, especial porque se está diante de questão que envolve violação a dispositivos de leis federais, contrariedade a súmula e porque também resta clara a divergência jurisprudencial com as demais turmas do C.TST". Afirma, ainda, que foi negado provimento ao recurso porque não ficou configurada as violações apontadas, todavia, sustenta que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade, ao demonstrar violação a lei federal, bem como contrariedade ao próprio entendimento sumulado por essa Corte no tocante às horas extras. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, visto que repete os fundamentos do recurso de revista. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000804-89.2021.5.06.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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