- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0010095-14.2020.5.18.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL SE CONCLUIU QUE O ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO TERIA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. 1 - Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria em análise, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame, constata-se o equívoco da aplicação da Súmula nº 214 do TST em relação ao recurso de revista. 3 - O TRT não conheceu do agravo de petição, registrando o seguinte a respeito da decisão proferida na Vara do Trabalho: a) em autos apartados de execução provisória, o juízo da execução, após a homologação dos cálculos, intimou as partes para impugnação; b) a impugnação do exequente não foi conhecida e a impugnação da executada foi julgada improcedente; c) quanto à impugnação da executada, "o pedido de suspensão do cumprimento da sentença, feito pela executada, sequer foi conhecido, por ter sido considerada matéria estranha aos cálculos" e "a questão da multa aplicada por descumprimento da sentença poderá ser discutida no momento adequado, quando da garantia do juízo ". 4 - Assim, cabível de imediato o recurso de revista para discutir o não conhecimento do agravo de petição, a fim de verificar se a decisão da Vara do Trabalho seria irrecorrível de imediato ou não. 5 - Agravo a que se dá provimentopara seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA VARA DO TRABALHO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELA RECLAMADA. 1 - Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT não conheceu do agravo de petição, registrando o seguinte a respeito da decisão proferida na Vara do Trabalho: a) em autos apartados de execução provisória, o juízo da execução, após a homologação dos cálculos, intimou as partes para impugnação; b) a impugnação do exequente não foi conhecida e a impugnação da executada foi julgada improcedente; c) quanto à impugnação da executada, "o pedido de suspensão do cumprimento da sentença, feito pela executada, sequer foi conhecido, por ter sido considerada matéria estranha aos cálculos" e "a questão da multa aplicada por descumprimento da sentença poderá ser discutida no momento adequado, quando da garantia do juízo ". 3 - Entendeu o acórdão regional que a decisão que julga a impugnação aos cálculos tem natureza de decisão interlocutória, não sendo cabível o manejo de agravo de petição para impugná-la. Nesse diapasão, ressaltou a Corte a quo que a " a obrigatoriedade de intimação das partes para manifestarem-se previamente à conta de liquidação, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, não autoriza que a parte recorra de imediato da decisão respectiva, seja porque não houve garantia do juízo, seja porque se trata de decisão interlocutória ". 4 - O artigo 879, § 2º, da CLT, na sua redação anterior prescrevia que, " elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." 5 - O dispositivo teve a sua redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, passando a prescrever que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". 6 - No entanto, a novidade trazida pelo novo texto em relação à obrigatoriedade de se abrir prazo para impugnação apenas modifica a rotina de preparação da execução (dado o exercício do direito de impugnação prévia pelas partes), em nada alterando a dinâmica da execução ou defesa das partes na execução. 7 - Consequentemente, continua hígida a regra contida no artigo 884 da CLT: " garantida a execução ou penhorado os bens terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação ", ou seja a partir da ciência de tal garantia, e somente após depósito da quantia correspondente, seguro-garantia ou nomeação de bens à penhora (artigo 882), é que, no prazo de cinco dias, poderá o executado apresentar embargos. 8 - Registre-se que, somente após o regular processamento e julgamento de tais incidentes de execução, a parte inconformada com a sentença poderá interpor agravo de petição. 9 - Nesse sentido, a decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, conquanto considerada "sentença de liquidação", não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação, razão pela qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de apresentação dos Embargos de Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não comportando interposição de Agravo de Petição de imediato. Julgados. 10 - Cumpre ainda registrar que o fato de a execução processar-se provisoriamente em autos apartados, não impede às partes o manejo dos meios e dos recursos inerentes à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), tais como os embargos à execução. 11 - Depreende-se da redação do artigo899daCLTque não há vedação legal à prática de atos processuais e recursos pertinentes ao processo executivo, em sede deexecuçãoprovisória. O que se impede é a realização de atos que resultem em alienação do patrimônio do devedor (alienação do bem penhorado ou liberação do depósito efetuado à garantia daexecução). 12 - Com efeito, os embargos à execução (, da), no processo trabalhista, equivalem à "impugnação no cumprimento provisório da sentença" prevista no art. 520, § 1º, do CPC, o que reforça o entendimento de que são plenamente cabíveis os embargos para discussão dos incidentes referentes à execução provisória. 13 - Assim, constata-se que a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, e o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, restando afastada a fundamentação jurídica expendida pela recorrente. 14 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010095-14.2020.5.18.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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