JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000943-59.2017.5.05.0421

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000943-59.2017.5.05.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto aos temas "ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO" e "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 3- No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento do reclamado o entendimento de que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte não fez, nas razões do recurso de revista, a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações, e o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - No caso concreto , cabível a aplicação da multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000943-59.2017.5.05.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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