- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0000043-49.2020.5.05.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática o então Presidente do TST consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a inobservância do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Verifica-se que a reclamada não impugna a fundamentação adotada na decisão monocrática, consistente na inobservância da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 3 - Efetivamente, não faz qualquer registro sobre a motivação exposta na decisão acerca da ausência do requisito formal introduzido pela Lei nº 13.015/14. Apenas suscita argumentos relativos à questão de fundo, tudo partindo da falsa premissa de que a demanda estaria submetida à fase de eventual juízo de retratação. 4 - A agravante desatende, portanto, a norma contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo a qual, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. 6 - Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo ressaltar que agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 7 - Por fim, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000043-49.2020.5.05.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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