- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000376-80.2021.5.08.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 9.218/2016. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, às fls. 354/355, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido quanto aos temas "base de cálculo do adicional de insalubridade" e "honorários advocatícios sucumbenciais" objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Já em relação ao tema "Inconstitucionalidade da lei municipal nº 9.218/2016", não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 4 - Portanto, escorreita a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art.896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000376-80.2021.5.08.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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