JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000611-29.2021.5.08.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000611-29.2021.5.08.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL E BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 9.218/2016. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve o inteiro capítulo do acórdão do Tribunal Regional que trata de várias matérias (diferenças de adicional de insalubridade, base de cálculo do adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais), sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Já em relação ao tema "Inconstitucionalidade da lei municipal nº 9.218/2016", não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 4 - Portanto, escorreita a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do reclamado não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000611-29.2021.5.08.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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