JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010131-42.2015.5.15.0074

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010131-42.2015.5.15.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante para manter a decisão Regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. 2. Ora, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Constata-se, assim, que a presente controvérsia foi equacionada em perfeita harmonia com o aludido precedente de repercussão geral, porquanto não restou identificada no caso concreto a conduta culposa necessária à atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, a qual não se caracteriza pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Por conseguinte, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010131-42.2015.5.15.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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