- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0001228-18.2019.5.09.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ÓBICE SUPERADO. APLICAÇÃO DA OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AO SEGUNDO TEMA DISCUTIDO NO RECURSO DE REVISTA - ' MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ' 1 - Na decisão monocrática, foi afastada a deserção do recurso de revista declarada no primeiro juízo de admissibilidade e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame, verifica-se que o recurso de revista interposto pela reclamada também discute a aplicação da multa de litigância de má-fé, matéria que não foi examinada na decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento, para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é consequência automática da constatação de que não foram demonstradas nos embargos de declaração as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC/1973 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CF/88), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada "). 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, apontando que a empresa pretendeu tão somente " rediscutir a tese explícita adotada pelo acórdão, que foi expresso ao indicar as razões fáticas e jurídicas pelas quais considerou deserto o recurso ordinário ". A Turma julgadora destacou que " não há sequer alegação de ' manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso' , hipótese legal autorizadora da medida processual quando o recurso ordinário não ultrapassa a barreira da admissibilidade ", concluindo que reclamada " manejou os embargos de declaração como se fossem um novo recurso ordinário, na tentativa de ver reapreciada a matéria, e, com isso, usou da ferramenta processual de modo contrário à lei, ultrapassando os limites do que estabelece o § 2º do art. 1.026 do CPC, em desprezo aos deveres que a lei processual impõe às partes e a todos aqueles que participam do processo, exigindo-lhes, dentre outras condutas a proceder com lealdade e boa-fé e a não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77 do CPC c/c art. 769 da CLT) ". 4 - Com efeito, ficou registrado no acórdão do recurso ordinário " que apesar de tempestivo o recurso e regular a representação, o recolhimento das custas processuais foi comprovado apenas em 25/06/2021, ou seja, após o prazo alusivo ao recurso ordinário, exaurido em 24/06/2021 ". A Turma julgadora explicou, com clareza, que " ainda que o recolhimento das custas tenha ocorrido no prazo alusivo ao recurso, a apresentação tardia, após o prazo recursal, da guia correspondente (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento acarreta a deserção do recurso ", referindo-se expressamente ao disposto no art. 789, § 1º, da CLT, que " é expresso no sentido de que as custas devem ser pagas, assim como também deve ser comprovado o recolhimento, dentro do prazo recursal ". Apontou-se, ainda, as razões pelas quais as disposições do art. 1007, §§, 2º, 4º e 7º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplicam ao caso concreto, além da referência a diversos julgados desta Corte no mesmo sentido, enfatizando-se que o art. 932, parágrafo único, do CPC " não pode ser utilizado de forma indiscriminada para sanar falhas ou esquecimentos dos procuradores que não se atentam a requisitos básicos de admissibilidade dos recursos ". 5 - Da simples leitura dos embargos de declaração opostos pela reclamada, constata-se que o intuito da empresa foi apenas o de compelir o TRT a se manifestar novamente sobre a deserção do recurso ordinário - tema que foi apreciado de forma clara e coerente -, com o fim de alterar a decisão que lhe foi desfavorável. Tanto que limita-se a arguir que as custas processuais foram quitadas tempestivamente e que o juiz de primeiro grau considerou preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, além de invocar a aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC. 6 - Nesse contexto, conclui-se que foi acertada a decisão do TRT de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois evidente o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, não se sustentando a alegada ofensa ao direito de ação e ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001228-18.2019.5.09.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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