- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002927-58.2015.5.09.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA A QUE ALUDE O ART. 894, II, DA CLT. AGRAVO QUE DEIXA DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1 - A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face da ausência de fundamentação vinculada a que alude o art. 894, II, da CLT. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte apenas advoga genericamente a admissibilidade dos embargos e a necessidade de reforma da decisão agravada. A parte não aduz argumentos que visam infirmar a ratio decidendi da decisão agravada. Trata-se de argumentação dissociada da fundamentação jurídica utilizada para denegar seguimento aos embargos. 3 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica, pelo que é forçoso concluir que a parte agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já uniformizou o entendimento que, em casos de interposição de agravo desfundamentado contra decisão de admissibilidade que, corretamente, aplicou a Súmula nº 353 do TST, deve incidir a multa prevista no art. 81, caput , do CPC. 6 - Agravo de que não se conhece. CLÁUSULA PENAL. ACORDO PARCIALMENTE INADIMPLIDO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O SALDO REMANSCENTE. NÃO SUPERAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA 1 - A Quarta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada adotando como fundamento a ausência de transcendência. 2 - Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal" . 3 - À luz de tal previsão legislativa, esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por sua composição completa (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002), firmou entendimento no sentido de não ser cabível o recurso de Embargos contra acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002927-58.2015.5.09.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.