- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0002558-64.2015.5.09.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. "MULTA PREVISTA EM ACORDO A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL" . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . Os embargos de declaração foram rejeitados. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Ressalte-se que a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais e o apontamento de contrariedade à Súmula ou OJ do TST, bem como a transcrição de arestos para o confronto de teses, não viabiliza o processamento do recurso de revista uma vez que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal (art. 896, § 2º da CLT). Por sua vez, conforme exposto na decisão monocrática, o art. 5º, II, da Constituição Federal versa sobre o princípio da legalidade, de modo que eventual violação passa, necessariamente, pela análise de dispositivos infraconstitucionais, não havendo violação direta, conforme preconiza a Súmula nº 636 do STF, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT. 4 - Com efeito, o trecho transcrito no recurso de revista comporta a compreensão da controvérsia, sendo suficiente para o fim de demonstração do prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). No entanto, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, sem demonstrar, analiticamente, em que ponto e de que modo o acórdão recorrido teria importado em violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, da Constituição Federal. Nesses termos, não foi atendido o requisito processual do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002558-64.2015.5.09.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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