- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0020726-95.2019.5.04.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL, quanto ao tema "PRESCRIÇÃO TOTAL", e negado provimento ao recurso quanto aos temas "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DO EXAURIMENTO DO PATRIMÔNIO DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA" e "DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA APLICÁVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL PARA SERVIDORES CELETISTAS", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que o ente público não se insurge contra os óbices processuais apontados na decisão monocrática, quais sejam: incidência da Súmula nº 422 do TST no tocante ao tema " prescrição total " e não observância das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas nas alíneas do art. 896 e das exigências do art. 896, a, § 1º-A, I, III da CLT, no que se refere à discussão sobre a " responsabilização subsidiária do ente público " e às " diferenças de horas extras ". 3 - Incide no caso a Súmula nº 422, I, do TST, pois não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020726-95.2019.5.04.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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