- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000289-46.2018.5.02.0472, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - No caso em apreço, o Tribunal Regional do Trabalho deixou de se manifestar sobre omissão apontada em embargos declaratórios, concernente ao conteúdo de documento emitido pelo INSS que atesta o tempo que faltava para a aposentadoria da reclamante, à época de sua dispensa. A reclamada sustenta que, embora tenha provocado o Regional a manifestar-se sobre a divergência entre o conteúdo do documento e a premissa fática lançada no acórdão regional, não obteve pronunciamento, de modo que a conclusão da decisão recorrida baseou-se em premissa decorrente de equívoco quanto a informação objetiva do documento. O documento a que alude a reclamada afirmaria tempo faltante de dois anos, sete meses e três dias para a aposentadoria da reclamante, a contar da data da sua dispensa, enquanto o Regional partiu da premissa fática de que o tempo faltante seria de onze meses e três dias. 4 - Com efeito, constata-se que o Regional manteve silêncio sobre a questão objetivamente lançada em embargos de declaração, limitando-se a apenas afirmar que a decisão embargada " entendeu que pelas contas do tempo de contribuição informado pelo INSS, em observância ao que dispõe a IN 77/2015 do INSS, a embargante já havia ingressado na faixa de tempo mínimo para a garantia de emprego pré-aposentadoria, sendo, por consequência, nula a dispensa sem justa causa aplicada em 18/01/2017 ". A consignação de tal informação (tempo faltante para a aposentadoria da reclamante à época de sua dispensa) é essencial ao exame da causa, e sobre ela o Regional não poderia deixar de emitir tese. 5 - Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6 - Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000289-46.2018.5.02.0472. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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