- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001806-87.2017.5.02.0386, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, a Corte de Origem, mesmo instada por meio de embargos declaratórios, efetivamente absteve-se de se pronunciar sobre a delimitação da premissa fática acerca da natureza jurídica das verbas auxílio refeição e auxílio cesta-alimentação, no tocante ao contido nas normas coletivas desde a admissão do autor, em 1997, considerando a adesão do banco ao PAT somente em 2000, razão pela qual referidas verbas não detém caráter indenizatório, não sendo possível a alteração da natureza salarial e aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte Superior. De mais a mais, não houve esclarecimentos acerca da alegação de que ainda que tenha cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição parcial, não lhe caberia o direito à implementação dos requisitos para a aposentadoria integral, razão pela qual houve clara dispensa obstativa, pois teria direito ao reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria em sua integralidade. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO AUTOR . Em decorrência do provimento do recurso de revista do autor, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resulta prejudicada a análise dos referidos apelos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001806-87.2017.5.02.0386. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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